sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Direito ao Descanso



António mora na província do Huila e trabalha numa empresa de construção civil oriunda de um país da Ásia que está envolvida na construção de várias obras naquela província. Segundo António, o empreiteiro e seu patrão por estar atrasado com o prazo que lhe foi dado para entregar as obras, tem nos obrigado a trabalhar 24/24 horas, prometendo, em troca, um acréscimo nos seus salários de mais 15 mil Kwanzas mês. Conta ainda que, dois dos seus colegas que se recusaram a aceitar a proposta feita, foram de imediato despedidos sem qualquer indemnização e, ainda por cima, acusados de desobediência. António também não concorda com a mesma proposta que, julga até de absurda, uma vez que, como ser humano, acha que tem o Direito e necessidade de repousar. Mas, tem medo que lhe aconteça o mesmo que sucedeu aos seus colegas e, como consequência, venha a perder o emprego.

SIGNIFICADO E VALOR

Começamos analisando o caso acima apresentado com base no que afirma a Declaração Universal dos Direitos Humanos a respeito, no seu artigo 24º, o qual passamos a transcrever na íntegra:

“Toda a pessoa tem Direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, à uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.”

A Lei Constitucional da República de Angola a qual, de igual modo passamos agora a analisar, também no seu nº 2 do artigo 46º, diz o seguinte:

“Todo o trabalhador tem direito à justa remuneração, a descanso, a férias, à protecção, a higiene e segurança no trabalho, nos termos da lei.”

Como pudemos ver a limitação do horário de trabalho, a justa remuneração, a segurança no trabalho, a higiene, e o descanso, que deve incluir o Direito a férias a serem pagas e gozadas em vários períodos ao longo do ano, são importantes para o ser humano. A sua violação, seja por quem for, chega a ser desumana. Em Angola geralmente são 8 horas trabalho por dia, de Segunda a Sexta-Feira e, 4 horas aos Sábados. Com excepção de certo serviço por turno que, embora não obedeçam ao referido horário, não deve de modo algum a entidade empregadora deixar de preservar o direito ao descanso que, não é um privilégio do trabalhador, mas tão somente um Direito que lhe cabe.

VANTAGENS E DESVANTAGENS

Realmente são inúmeras as consequências da violação do Direito ao descanso por parte da entidade empregadora ao trabalhador. Aqui iremos fazer menção das mais frequentes na nossa sociedade:
  • Os acidentes de trabalho geralmente devido ao cansaço.
  • As doenças devido à falta de protecção e segurança no trabalho.
  • As mortes prematuras.

Uma vez que o trabalhador cumpre com o seu dever laboral, é obrigação quer da entidade empregadora quer Estatal, empresa privada ou outra, cumprir com as suas obrigações para com aquele. Quando isso não acontece, pode vir a gerar-se conflito entre ambos.

AONDE ENCONTRAR A SOLUÇÃO?

Assim como a entidade patronal tem deveres para com o trabalhador, como por exemplo o de respeitar o horário de trabalho definido, o trabalhador, por seu lado, também deve chegar a tempo e horas e desenvolver o trabalho que lhe foi dado a fazer. No caso de vir a existir um eventual desentendimento entre a entidade patronal e o trabalhador, pensamos que, antes do trabalhador recorrer aos Organismos vocacionados na mediação e resolução de conflitos laborais como é o caso do Sindicato ou à Inspecção-Geral do Trabalho, deve primar inicialmente pelo diálogo com a entidade patronal.

PALAVRA DE DEUS

“Trabalharás durante seis dias, mas ao sétimo descansarás, afim de que descansem igualmente o teu boi e o teu jumento e possam respirar o filho da tua escrava e o estrangeiro”.