sexta-feira, 16 de março de 2012

DIREITO À VIDA PRIVADA

História Real


Marco vive em Luanda, no bairro Golfe 2 onde, a muito custo, ergueu a sua casa. Manuel, um seu vizinho acabado de che­gar, após ter construído também ele uma moradia, decidiu abrir várias janelas na parede que separa os dois quintais. Mar­co advertiu-o, de bons modos, dizendo-lhe que a lei não permitia tal coisa, mas ele não fez caso. A partir de então, Marco e a sua família não conseguem viver em paz na sua própria casa, uma vez que as aberturas no muro da casa do Manuel lhes tiraram toda a privacidade. Este caso tem vindo a criar um ambien­te de tensão entre os dois vi­zinhos. Marco afirma que se sente perturbado por olhares indiscretos; Manuel não liga ao que ele diz.

FUNDAMENTAÇÃO

Neste caso foi violado o Direito ao respeito pela vida privada consagrado no Artigo 12º da Declaração Universal dos Direitos Hu­manos que afirma:

“Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataque toda a pessoa tem Direito a protecção pela lei”.

O Artigo 12º da Declaração Universal subli­nha que o desrespeito pelo Direito à vida privada, leva a cometer actos contrários ao Direito à privacidade, como:

  • Entrar abusivamente em casa de alguém sem autorização do dono.
  • Falar mal das pessoas, espalhar calúnias ou falsas declarações.
  • Controlar e abrir cartas alheias ou impedir que elas cheguem aos des­tinatários.
  • Espiar as conversas ou a forma de vi­ver das pessoas na sua vida privada.

Também o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, no Artigo 17º, determina o seguinte:

1. Ninguém poderá ser objecto de ingerên­cias arbitrárias ou ilegais na vida privada, na família, no seu domicílio ou na sua cor­respondência, nem de ofensas ilegais à sua honra e reputação.

2. Todas as pessoas terão direito à protec­ção da lei contra essas ingerências ou ofensas.

Por seu turno, a Constituição Angolana, nos seus Artigo 32º (Direito à identidade, à privacidade e à intimidade), Artigo 33º (Inviolabilidade do domicílio) e Artigo 34º (Inviolabilidade da correspondência e das comunicações) apela para que se respeite esse Direito, ao afirmar:

Artigo 32º

(Direito à identidade, à privacidade e à intimidade)

1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à nacionalidade, ao bom nome e reputa­ção, à imagem, à palavra e à reserva de intimidade da vida privada e familiar.

2. A lei estabelece as garantias efectivas contra a obtenção e a utilização abusivas ou contrárias à dignidade humana, de in­formações relativas às pessoas e às famí­lias.

Artigo 33º

(Inviolabilidade do domicílio)

1. O domicílio é inviolável.

2. Ninguém pode entrar ou fazer busca ou apreensão no domicílio de qualquer pes­soa sem o seu consentimento, salvo nas situações previstas na Constituição e na lei, quando munido de mandato da auto­ridade judicial competente, emitido nos casos e segundo as formas legalmente previstas ou, em caso de flagrante delito ou situação de emergência, para presta­ção de auxílio.

3. A lei estabelece os casos em que pode ser ordenada por autoridade judicial compe­tente a entrada, busca e apreensão de bens, documentos ou outros objectos em domicílio.

Artigo 34º

(Inviolabilidade da correspondência e das comunicações)

2. Apenas por decisão de autoridade judicial competente proferida nos termos da lei, é permitida a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nos demais meios de comunicação.

DOCUMENTOS INTERNACIONAIS

  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 12º)
  • O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art.17º)

A Constituição Angolana

  • Artigo 32º (Direito à identidade, à privacidade e à intimidade)
  • Artigo 33º (Inviolabilidade do domi­cílio)
  • Artigo 34º (Inviolabilidade da corres­pondência e das comunicações)

CONSEQUÊNCIAS:

As consequências da violação deste Direito são inúmeras. Destacamos:

  • Pessoas propensas a viver em esta­do de tensão permanente.
  • A falta de paz.

Na verdade, por vezes, é realmente muito difícil encontrar uma solução capaz de re­solver determinadas situações. Marco, ape­sar de, educadamente, ter dialogado com o vizinho Manuel, no sentido de lhe fazer ver que não estava a agir correctamente, não conseguiu lhe demover do seu intento.

Quando assim acontecer, terá que se re­correr aos Órgãos da Justiça, mediante uma acção civil ou um processo criminal, ou por ambas as vias ao mesmo tempo.

Enquanto o Auto de Queixa, que dá lugar ao procedimento criminal, pode ser INTRODU­ZIDO pelo cidadão em qualquer esquadra policial, a Acção Civil é levada ao Tribunal por um advogado.

ONDE ENCONTRAR SOLUÇÕES NO NOSSO CONTEXTO?

A primeira solução pode passar pelo diálo­go. Dialogar com a pessoa ou com as pes­soas que, de forma injusta, estão a intro­meter-se na nossa vida privada, tentando convencê-las a pôr cobro a uma situação tão desagradável. Por outro lado, o conhe­cimento daquilo que diz a Declaração Uni­versal dos Direitos Humanos e a legislação do nosso país sobre a violação do Direito à privacidade pode ser de grande ajuda, sem­pre que tivermos de tomar medidas nos ca­sos que o diálogo não conseguiu resolver

É bom lembrar que, mesmo nos casos pre­vistos pela lei em que o Estado tenha de investigar a vida privada de alguém, o ci­dadão está no Direito de exigir que lhe seja apresentado um mandato de busca passa­do pela autoridade competente – pelo Pro­curador, por exemplo. Tal documento deve dizer explicitamente que os agentes da au­toridade têm ordem para entrar e revistar a sua casa.

A PALAVRA DE DEUS

Não devemos divulgar tudo que sabemos sobre a vida dos outros. "O homem perverso espalha contendas, e o difamador separa os maiores amigos" (Provérbios 16:28). "O mexeriqueiro revela o segredo; portanto, não te metas com quem muito abre os lábios" (Provérbios 20:19). . "O que guarda a boca e a língua guarda a sua alma das angústias" (Provérbios 21:23).

quarta-feira, 7 de março de 2012

A Família



HISTÓRIA DE VIDA

A família de Canga, um menino de ape­nas 11 anos de idade, vivia num dos Bair­ros da periferia da cidade de Luanda. Era o primeiro filho e contava com mais duas irmãs. A sua família, apesar de ser pobre, à semelhança de tantas famílias angola­nas, era feliz.

O pai trabalhava como pe­dreiro, fazendo biscates; a mãe cuidava dos filhos e da gestão da casa. Tudo mu­dou, neste lar, quando a mãe do Canga, após grave doença, acabou por falecer. O pai tinha dificuldades em conciliar o cuidado da família com o seu trabalho. Decidiu, por isso, entregar os três filhos à guarda de uma irmã, cujo agregado fami­liar já era bastante numeroso.
As dificuldades em casa da tia do Canga foram-se avoluman­do, pois faltava quase tudo. Por outro lado, o pai do rapaz só ra­ramente ia visitar as crianças na nova morada, o que os deixava ainda mais inseguros e desespe­rados.

Querendo fugir das enormes di­ficuldades que experimentava, Canga decidiu abandonar a casa da tia. Fez amizade com um grupo de rapazes que moravam na mesma rua, acabando por passar a viver com eles. Sem futuro à sua frente, a vida do rapaz, como a de tantos adolescentes, é deambular pelas ruas da cidade, vendendo qualquer coisa.

SIGNIFICADO E VALOR

A comunidade conjugal está fundada no consentimento dos esposos. O casamento e a família estão ordenados para o bem do casal, a procriação e a educação dos filhos. O amor dos esposos e a geração da prole estão na base duma família; entre os espo­sos criam-se relações pessoais intensas e responsabilidades. Para o bem dos mem­bros que a compõem e da sociedade em que está inserida, a família deve assumir as suas responsabilidades, e ter em conta os seus direitos e deveres. Assim, o amor conjugal entre o homem e a mulher atende à dupla exigência de fidelidade e de fecundidade.

A base fundamental de qualquer sociedade é a família, pois é nela e através dela que o Homem aprende a socializar-se.

  • É na família que a criança nasce, de­senvolve as suas potencialidades, se torna consciente da sua dignidade e se prepara para enfrentar o seu des­tino.
  • É na família que recebemos as pri­meiras noções da verdade e do bem, como é na família que aprendemos o que significa amar e ser amado, em fim, a ser pessoas.
  • Na Sociedade do nosso tempo, exis­tem aspectos no seio da família ver­dadeiramente positivos. Citamos entre outros: uma consciência mais viva de liberdade, uma maior aten­ção à qualidade das relações no ma­trimónio e a promoção da dignidade da mulher.
  • Existem, contudo, também aspectos negativos. Por exemplo: procriação irresponsável e pouco cuidado na educação dos filhos; sinais de degra­dação de alguns valores fundamen­tais e uma mal entendida emancipa­ção da mulher que pode levar à fuga da responsabilidade da maternidade; a crise de autoridade entre pais e fi­lhos que não favorece a transmissão dos valores; a infidelidade, a fragili­dade nos compromissos assumidos e ainda a poligamia, o divórcio e o aborto.

Por conseguinte, o Estado deve honrar a fa­mília, tendo apreço por ela, deve respeitá-la e promovê-la segundo o princípio da subsidiaridade.

A comunidade política tem o dever de hon­rar a família, de a assistir e, sobretudo, de Ihe garantir:

  • O Direito de se constituir, de ter fi­lhos e de os educar de acordo com suas próprias convicções morais e religiosas.
  • O Direito a ter acesso a moradia, um elemento que condiciona enorme­mente a decisão de formar uma fa­mília estável.
  • A protecção da estabilidade do víncu­lo conjugal e da instituição familiar.
  • A liberdade de professar a própria fé,
  • de a transmitir, de educar nela os fi­lhos, com os meios e as instituições apropriados.
  • O Direito à propriedade privada, à liberdade de empreendimento, ao trabalho, à moradia, à emigração.
  • O Direito à assistência médica, à as­sistência dos idosos, aos abonos de família, de acordo com as lnstitui­ções nacionais.
  • A protecção da segurança e da saúde, sobretudo em relação aos perigos que a podem afectar, como as dro­gas, a pornografia, o alcoolismo etc.
  • A liberdade de formar associações com outras famílias a fim de pode­rem ser representadas perante as autoridades civis.
  • Favorecer na medida do possível o trabalho doméstico.
  • Maior vigilância das instituições pe­rante o problema da violência do­méstica.
  • Corrigir as práticas tradicionais, se­gundo as quais as viúvas ficam priva­das dos bens do marido defunto por parte da família deste.

O Código da Família, aprovado pela Lei nº 1/88 de 20 de Fevereiro, é um marco sig­nificativo no âmbito do reconhecimento de direitos à mulher, à família e à criança.

É dever da justiça referir aqui que este Diploma foi a primeira grande codificação dum ramo do Direito empreendida em Angola, após à Independência.

O Código consagrou os princípios e os valo­res que o informam, como: a absoluta igual­dade do homem e da mulher, a eminente dignidade e valia da família, a concepção do casamento como união voluntária, a pri­mazia dos valores pessoais do matrimónio em detrimento dos elementos meramente patrimoniais, o princípio da igualdade dos filhos e o imperativo da sua protecção. Trata-se de realidades e valores irreversivelmente adquiridos pela sociedade angolana.

Artigo 2º (Harmonia e responsabilidade no seio da família)

A família deve contribuir para o desenvolvi­mento harmonioso e equilibrado de todos os seus membros, por forma a que cada um possa realizar plenamente a sua personalida­de e as suas aptidões, no interesse de toda a sociedade.

Artigo 3º (Igualdade entre o homem e a mulher)

1. O homem e a mulher são iguais no seio da família, gozando dos mesmos direitos e cabendo-lhes os mesmos deveres.

2. O Estado e a família asseguram a igualda­de e reciprocidade a que se refere o nú­mero anterior, designadamente promo­vendo o direito à instrução e o direito ao trabalho, repouso e seguros sociais.

Artigo 4º (Protecção e igualdade das crianças)

As crianças merecem especial atenção no seio da família, à qual cabe, em colaboração com Estado, assegurar-lhes a mais ampla pro­tecção e igualdade para que elas atinjam o seu integral desenvolvimento físico e psíquico e, no reforço da sua educação, reforcem-se os laços entre a família e a sociedade.

Artigo 5º (Educação da juventude)

Á família, com especial colaboração do Es­tado e organizações de massas e sociais, compete promover de forma integral e equi­librada a educação dos jovens em ordem à sua realização e integração na sociedade.

Artigo 20º (Conceito)

O casamento é a união voluntária entre um homem e uma mulher, formalizada nos ter­mos da lei, com o objectivo de estabelecer uma plena comunhão de vida.

Artigo 21º (Igualdade de direitos e deveres)

O casamento funda-se na igualdade e recipro­cidade de direitos e deveres dos cônjuges.

No âmbito do imperativo legal da especial protecção à criança, o Estado Angolano ra­tificou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, incorporando-a no nosso ordenamento jurídico.

Os diversos Ministérios (do trabalho, da educação, da saúde, da agricultura, da fa­mília e mulher, das obras públicas, da habi­tação, etc.:), no exercício das suas funções, devem dar um lugar central à família, de modo que cada um tenha acesso àquilo de que precisa para levar uma vida verdadeira­mente humana: alimento, vestuário, saúde, trabalho, educação e cultura, informação conveniente, direito de constituir um lar etc.

Os valores morais devem ser transmitidos a partir da família, bem como o património espiritual da comunidade religiosa e cultu­ral da Nação. Sem famílias fortes na comu­nhão e estáveis no compromisso, os povos debilitam-se.

O lar é um lugar apropriado para a educação às virtudes. A educação autêntica requer a aprendizagem da abnegação, de um juízo recto, do domínio de si – condições de uma liberdade autêntica. Os pais devem ensinar aos filhos como subordinar “a dimensão fí­sica e instintiva à dimensão interior e espi­ritual. “ Dar bom exemplo aos filhos é uma grave responsabilidade dos pais. Sabendo reconhecer os seus próprios defeitos dian­te deles, ser-lhes-á mais fácil guiá-Ios e cor­rigí-Ios.

Os pais são os primeiros responsáveis pela educação dos filhos. Cumprem esta respon­sabilidade, em primeiro lugar, pela criação de um lar onde prevalecem a ternura, o per­dão, o respeito, a fidelidade e o serviço desinteressado. Os pais devem ensinar os filhos a preca­verem-se dos compromissos e das desordens que ameaçam as sociedades humanas.

O Estado deve ser um agente dinamizador de transformação espiritual, esforçando-se por resgatar particularmente os va­lores morais que, ao longo de tantos anos de conflito, deram lugar a uma mentalidade ime­diatista e egoísta, no seio da nossa sociedade.

O Estado deveria enriquecer a legislação que favorece o Casamento Civil, de forma a garantir maior solidez e qualidade de vida às famílias.

A “união livre” dá-se quando o homem e a mulher se negam dar uma forma jurídica e pública a uma união que implica intimidade sexual. A expressão é equívoca e enganosa: que significado pode ter uma união entre duas pessoas que não se comprometem mutuamente? Representará isto falta de confiança em si próprios ou no futuro? Ou­tra forma de união livre é o concubinato, que recusa o casamento por incapacidade de assumir compromissos a longo prazo. Todas estas situações empobrecem a digni­dade do matrimónio, destroem a essência de família, enfraquecem o sentido de fide­lidade.

Procurar o silêncio, orar e reflectir juntos sobre os problemas inevitáveis os esposos têm de enfrentar, é caminho certo para se criar um ambiente sereno de vida familiar. Os meios de comunicação social, especial­mente a televisão, na medida em que ten­dem a acabar com o diálogo e a reflexão em família, tornam-se mais prejudiciais que formativos e educativos.

Os pais são os primeiros responsáveis pela educação dos filhos. Cumprem esta respon­sabilidade, em primeiro lugar, pela criação de um lar onde prevalecem a ternura, o perdão, o respeito, a fidelidade e o serviço desinteressado. Os pais devem ensinar os filhos a precaverem-se dos compromissos e das desordens que ameaçam as sociedades humanas.

O Estado deve ser um agente dinamizador de transformação espiritual, esforçando-se por resgatar particularmente os valores mo­rais que, ao longo de tantos anos de confli­to, deram lugar a uma mentalidade imedia­tista e egoísta, no seio da nossa sociedade.


  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 16º)
  • A Carta Africana dos Direitos Huma­nos e dos Povos (art. 18º e 29º)
  • O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 23º)

A Constituição Angolana

  • Família, Casamento e Filiação (Art. 35)

A Carta dos Direitos da Família

Este documento foi apresentado pela Santa Sé a todas as pessoas, instituições e autoridades interessadas na missão da família no mundo contemporâneo. É um documento emitido em 22 de Outubro de 1983 pelo “Pontifício Conselho para a Família”.

A finalidade do documento é a de apresentar aos organismos internacionais, governos do mundo inteiro e a todas as pessoas, mesmo não cristãs, uma formulação completa dos direitos fundamentais desta sociedade natural e universal que é a família, afirma na sua apresentação introdutória.

Os direitos enunciados na Carta estão impressos na consciência do ser humano e nos valores comuns de toda a humanidade. A visão cristã está presente nesta Carta como luz da revelação divina que esclarece a realidade natural da família. Esses direitos derivam em definitivo da lei inscrita pelo Criador no coração de todo ser humano. A sociedade está chamada a defender esses direitos contra toda violação, a respeitá-los e a promovê-los na integridade do seu conte­údo”.

A Carta está dividida em 12 artigos e diversas alíneas. Segundo a carta todas as pessoas têm direito de escolher livremente o seu estado de vida e portanto o direito de contrair matrimónio e estabelecer uma família ou a permanecer célibes e o matrimónio não pode ser contraí­do sem livre e pleno consentimento dos esposos devidamente expresso.

Os esposos têm o direito inalienável de fundar uma família e decidir sobre o intervalo entre os nascimentos e o número de filhos a procriar, tendo em plena consideração os deveres para consigo mesmo, para com os filhos já nascidos, a família e a sociedade, dentro de uma justa hierarquia de valores e de acordo com a ordem moral objectiva que exclui o recurso à contracepção, à esterilização e o aborto.

A Carta afirma que a vida humana deve ser respeitada e protegida absolutamente desde o momento da concepção e que pelo facto de haver dado a vida aos seus filhos, os pais têm o direito originário, primário e inalienável de os educar; por esta razão eles devem ser reconhe­cidos como os primeiros e principais educadores dos seus filhos.

O documento afirma que o divórcio atenta contra a instituição mesma do matrimónio e da família. Defende a liberdade religiosa e o direito de professar publicamente a sua religião e de propagar a sua fé.

A Carta defende, ainda, o direito das famílias de poder contar com uma adequada política familiar por parte das autoridades públicas no terreno jurídico, económico, social e tributá­rio, sem discriminação alguma. A estrutura da organização do trabalho deve facilitar a vida em conjunto dos seus membros de modo estável e são.

Conclui dizendo que a família tem o direi­to a uma habitação decente, apta para a vida familiar e proporcionada ao número dos seus membros, num ambiente fisica­mente são que ofereça os serviços bási­cos para a vida da família e da comuni­dade e que não se devem discriminar de nenhuma forma as famílias dos emigrantes.

CONSEQUÊNCIAS

Uma família bem constituída favorece o equilíbrio psíquico e espiritual dos seus membros. Na escola, nota-se claramente se o rapazinho ou a menina provém ou não duma família bem constituída. Não restam dúvidas de que um clima de estabilidade afectiva e de segurança favorece o cresci­mento harmonioso e integral dos filhos.

A maioria dos casos de delinquência juvenil tem a sua raiz em adolescentes e jovens que nunca tiveram um lar ou que vivem em fa­mílias desajustadas. Uma situação familiar desastrosa não deixa que os filhos cresçam em harmonia consigo próprios e com o ambiente que os rodeia.

ONDE ENCONTRAR SOLUÇÕES NO NOSSO CONTEXTO

  • Nos Ministérios da Família e nas ins­tituições que promovem a mulher (MINARS)
  • INAC. R20-Calemba
  • OMA. Rua da Liberdade-Vila Alice
PALAVRA DE DEUS



"Por isso, deixa o homem pai e mãe e se une à sua mulher, tornando-se os dois uma só carne" (Génesis 2:24).

"Portanto, o que Deus ajuntou não o separe o homem" (Mateus 19:6)

"Maridos, amai vossa mulher, como também Cristo amou a Igreja e a si mesmo se entregou por ela" Efésio 5:25

Textos Complementares: (2 Tessalonicenses 3:10-11; 1 Timóteo 5:8). (Provérbios 31:11-12,28). (2 Timóteo 3:2-5). (Mateus 15:3-6).



Por: José da Silva Mateus


terça-feira, 6 de março de 2012

Direito à Integridade Física da Mulher

HISTÓRIA DE VIDA


Ana e André têm dois filhos. O casal vive há cinco anos no bairro Catambor, em Lu­anda. Tudo começou, poucos meses de­pois de ambos terem decidido viver jun­tos. André é pedreiro de profissão; bebe muito e, por tudo e por nada, maltrata a esposa à bofetada e aos pontapés. An­dré não entra com o seu salário para sus­tentar a família; contudo, quando chega a casa, faz exigências para as quais ele não contribui. Num acto de fúria, partiu, com um soco, os dentes da mulher. Des­de que a violência doméstica começou, nunca mais houve paz no casal. Ana não sabe explicar por que é que o André, tão gentil com as demais pessoas, se com­porta assim com ela. Quando se queixa aos familiares do mau feitio do marido, não acreditam nela.

FUNDAMENTO

Em 1981, entrou em vigor a Con­venção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) que reafir­ma os princípios da Declaração Universal dos Direiros Huma­nos e realça a erradicação de todas as formas de discrimina­ção contra as mulheres. Tendo entrado em vigor aos 3 de Setembro de 1981, esta Con­venção foi ratificada por 186 Países. Angola assinou-a no dia 17 de Setembro 1986.

A CEDAW é o instrumento indispensável para promover e proteger os direitos hu­manos das mulheres.

  • Está dividida em 30 Artigos;
  • Contém uma definição da discrimina­ção contra as mulheres;
  • Obriga os Estados signatários a abs­terem-se de acções discriminatórias com base no sexo;
  • Obriga os Estados signatários a tomar medidas para se alcançar a igualdade entre homens e mulheres em todas as áreas;
  • Reconhece que as mulheres, na vida pública e política, têm os mesmos Direitos que os homens: direito a adquirir uma nacionalidade, à educa­ção, à vida, ao divórcio e à família;
  • Reconhece e condena todas as for­mas de violência doméstica.

Em 1992, o Comité para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres adopta a Recomendação Nº. 19 sobre violência contra a mulher onde se estabelece que a violência contra a mulher pelo simples facto de ser mulher deve ser incluída entre as formas de discriminação da mulher, e exige que todos os países que ratificaram a CEDAW apresentem relatórios à Comissão de quatro em quatro anos, con­tendo informações sobre as leis que digam respeito à mulher, sobre a reincidência da violência contra a mulher nem como sobre as medidas tomadas para a deter e elimi­nar.

Em 1993, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a Declaração sobre a eli­minação da violência contra a mulher; nela se definiu a violência contra a mulher como todo o acto de violência baseado no género que tem como resultado possível ou real um dano físico, sexual ou psicológico, incluindo as ameaças, a coerção ou a proibição arbi­trária da liberdade, tanto em público como em privado.

A Declaração estabelece que a violência contra a mulher inclui, entre outras coisas:

  • Violência física, sexual e psicológi­ca que ocorra na família, incluindo maus tratos, espancamentos, abuso sexual das meninas no lar, a violência relacionada com o dote, a violação marital, a mutilação genital feminina e a violência relacionada com a ex­ploração.
  • A violência física, sexual e psicológica que ocorra na comunidade, incluindo a violação, o abuso sexual, o assédio e a intimidação sexual no ambiente de trabalho, em instituições educa­cionais ou em qualquer outro lugar público, a escravidão sexual de mu­lheres e meninas e a prostituição for­çada.
  • Violência física, sexual ou psicológi­ca perpetrada ou tolerada pelo Esta­do, onde quer que esta ocorra.

Aos 17 de Dezembro de 1999, a Assembleia Geral da Nações Unidas designou o dia 25 de Novembro como o Dia Internacional da Eliminação da Violência contra a Mulher. As Nações Unidas convidou governos, organizações internacionais e organizações não gorvenamentais a organizar, nesta data, actividades capazes de sensibilizar o públi­co sobre o grave problema da violência con­tra a mulher.

A proposta do Dia Internacional da Elimina­ção da Violência contra a Mulher, surgiu na República Dominicana com o apoio de 60 países.

Também em 1993, o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas designou a primeira Relatora especial sobre a violên­cia contra as mulheres por um período de três anos. Cabe à Relatora receber denún­cias e investigações sobre casos de violên­cia contra as mulheres em todos os países membros da Nações Unidas. O seu primeiro relatório versou o tema da violência de gé­nero; o segundo focou a violência domésti­ca e a escravidão sexual.

Em 1995, realizou-se a Quarta Conferência Mundial da Mulher, onde se afirmou: “A violência contra as mulheres é um obstácu­lo que não permite atingir os objectivos da igualdade, do desenvolvimento e da paz. A violência contra a mulher viola e anula a li­berdade fundamental e o gozo efectivo dos Direitos Humanos”. O fracasso permanente dos Estados quanto à protecção e à promo­ção desses direitos e liberdades é um as­sunto que lhes diz respeito e que deve ser discutido.

Em 2005, entrou em vigor o Protocolo Adi­cional à Carta Africana dos Direitos Huma­nos e os Direitos dos Povos sobre os Direi­tos das Mulheres em África, adotado da União Africana em Julho de 2003, chamado Protocolo de Maputo. Trata-se de um docu­mento com muitos aspectos positivos para a promoção e proteção dos Direitos Huma­nos das mulheres africanas. Este Protocolo, de 32 Artigos, revela uma visão ampla dos Direitos Humanos, tais como o direito das viúvas à herança, o direito protegido de di­vórcio, o direito à participação na competi­ção política e no mundo do trabalho, a proi­bição de casamentos forçados e precoces, o direito à integridade física e à proibição de todas as práticas nocivas tradicionais, como a mutilação genital feminina.

O Protocolo de Maputo afirma, no âmbito do direito à saúde reprodutiva (artigo 14c), que os estados devem proteger os direitos reprodutivos das mulheres “autorizando o aborto clinicamente assistido nos casos de violação e incesto e sempre que a continu­ação da gravidez ponha em risco a saúde mental e física da mãe ou a vida da mãe ou a do feto”.

O Papa Bento XVI, durante a sua viagem apostólica à África, em Março de 2009, cri­ticou o art.14c, mostrando uma grande pre­ocupação, na medida em que ele legaliza o aborto para fins terapêuticos.

Os Bispos reunidos para o Sínodo Africano, consideraram também os efeitos proble­máticos do Protocolo de Maputo sobre as mulheres e sobre a vida humana no que respeita a saúde reprodutiva das mulheres e, na Proposição 20, fazendo ver como “de acordo com o ensinamento da Igreja, o abor­to é contrário à vontade de Deus. Além disso, o mesmo artigo está em contradição com os direitos humanos e com o direito à vida. Ele banaliza a gravidade do crime do aborto, des­valorizando o valor da procriação humana. A Igreja condena esta posição sobre o aborto e proclama que o valor e a dignidade da vida humana devem ser protegidos desde o mo­mento da concepção até à morte natural” .

Outro elemento a que se deve prestar gran­de atenção é o termo “género”, utilizado no direito internacional, para referir a discrimi­nação entre homem e mulher.

Nele, por género, entende-se o conjunto de características, de oportunidades e expec­tativas que a sociedade atribui às pessoas com base no seu sexo. É uma construção social – não natural – que muda de um gru­po social para outro e de uma época para outra, enquanto que o termo sexo refere a diferença biológica, determinada genetica­mente, entre homens e mulheres.

A Carta aos Bispos da Igreja Católica sobre a Colaboração do homem e da mulher na Igreja e no mundo, apesar de reconhecer o diferente significado dos dois termos, cha­mou a atenção para possíveis instrumenta­lizações na sua interpretação, afirmando: “ A diferença corpórea, denominada sexo aparece minimizada, ao contrário da di­mensão estritamente cultural, chamada género, que é sobremaneira sublinhada e considerada como primária. O facto de se pôr na sombra a diferença entre os sexos traz consequências enormes aos diversos níveis.

Esta antropologia – que visava favorecer perspectivas igualitárias para a mulher, libertando-a de qualquer determinismo biológico – inspirou, na realidade, ideolo­gias que promovem, entre outras coisas, pôr em causa a família, bi-parental por sua índole natural, quer dizer, composta de pai e mãe; a equiparação da homossexualidade à heterossexualidade e um novo modelo de sexualidade pluriforme”.

DOCUMENTOS INTERNACIONAIS

  • A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
  • A Declaração sobre a eliminação da violência contra a mulher
  • O Protocolo Adicional à Carta Afri­cana dos Direitos Humanos e os Di­reitos dos Povos sobre os Direitos das Mulheres em África
  • A Recomendação N. 19 sobre vio­lência contra a mulher.
CONSEQUÊNCIAS

Possíveis Consequências da Violência Contra as Mulheres (OMS)

FÍSICAS:

  • Lesão abdominal
  • Contusões e cílios
  • Síndromes de dor crônica
  • Deficiência
  • Fibromialgia
  • Fraturas
  • Distúrbios gastrointes­tinais
  • Síndrome do Intestino Irritável
  • Lacerações e abrasões
  • Danos aos olhos
  • Função física reduzida

SEXUAL/ REPRODUTIVAS

  • Distúrbios ginecológicos
  • Infertilidade
  • Doença inflamatória pélvica
  • As complicações da gravidez / aborto
  • Disfunção Sexual
  • Doenças sexualmente transmissíveis, in­cluindo VIH/SIDA
  • Aborto em risco
  • Gravidezes indesejadas

PSICOLÓGICA/ COMPORTAMENTAL

  • Abuso de álcool e drogas
  • Depressão e Ansiedade
  • Transtornos alimentares e do sono
  • Senso de vergonha e culpa
  • Ataques de fobias e pânico
  • Inatividade física
  • Baixa auto-estima
  • Estresse Pós-Traumático
  • Distúrbios psicossomáticos
  • Fumo
  • Comportamento suicida e auto-destru­tivos
  • Comportamentos sexuais de risco

ONDE ENCONTRAR SOLUÇÕES NO NOSSO CONTEXTO ?

A pessoa vítima de violência ou de maus tratos deve, logo que possível, denunciar o caso às autoridades policiais de modo a ser devidamente tratada. O mesmo se deve fazer em caso de violência domésti­ca, quando, por exemplo, a mulher for es­pancada pelo marido.

Nem sempre é fácil encontrar uma so­lução para o seu caso. Muitas vezes, as próprias autoridades judiciais, a quem os cidadãos recorrem, não sabem o que fazer em questões ligadas à violência doméstica ou resolvem-nas deficientemente. Mesmo assim, não se deve dar lugar ao desânimo.

É preciso insistir porque, só com as autoridades competentes é que se poderá chegar a uma solução adequada.

Em casos de violência doméstica – os mais frequentes nas nossas comunidades – a pessoa lesada pode apresentar queixa na Esquadra da Polícia mais próxima da sua residência. Em Luanda, funcio­na de segunda a sexta-feira, das 8 às 12 horas, no bairro da Vila Alice, na Rua da Liberdade, nº 134, o Centro de Aconselhamento da OMA, que conta com o auxílio de juristas experientes; este Centro tem-se esforçado por resolver todos os casos de violência doméstica que alí apa­recem diariamente.


Por: José da Silva Mateus