quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Direitos da Criança

História de Vida


Olá! O meu nome é Kiessi que, na língua dos meus pais, signifi­ca alegria. E é mesmo isso que eu sou e represento: sou uma criança alegre e bem-disposta. Tenho cinco anos! Na verdade, vou fazer seis na próxima sema­na. Hum! Hoje estou triste; a mamã disse-me que eu não po­derei ir para a escola como os meus amigos, porque o papá não tem tempo nem dinheiro para me registar. A falar verdade, Eu não entendi bem o que ela disse. Não sei o que é um registo, nem para que serve.

Gosto muito do meu papá e da minha mamã. O que mais alegria me dá é estar com eles. Tenho pena que fiquem tão pouco tempo comigo! Trabalham muito e quase nunca estão em casa. Eu só os vejo à noite, quase na minha hora de ir para a cama. Passo grande parte do dia com a minha tia Sandra, mas ela não me deixa ir brincar com os meus amigos. Diz a ­tia que, se eu sair, vou me sujar muito e que depois, ela terá de lavar a minha rou­pa. Diz também que me posso magoar.

SIGNIFICADO E VALOR

Kiessi é uma criança em idade escolar. Como tantas outras crianças, vê-se impedida de frequentar a escola por ainda não ter a cédu­la pessoal – o documento exigido no acto da matrícula –, pois Kiessi ainda não foi regista­da. O registo de nascimento é um documen­to muito importante, já que é por ele que so­mos reconhecidos como cidadãos do País, ou seja, como cidadãos angolanos. Após o registo, as crianças obtêm todos os direi­tos que o Estado garante aos seus cidadãos.

Os pais de Kiessi, se não efectuarem o re­gisto de nascimento da filha, violam os di­reitos dela: o direito a um nome, pois todas as pessoas têm o direito de ter um nome; o direito à nacionalidade, pois sem o regis­to, Kiessi não é cidadã angolana. Os pais da menina violam ainda o seu direito à educa­ção, porque, sem registo, Kiessi não pode frequentar a escola. Deste modo os pais de Kiessi vão contra a Convenção Interna­cional sobre os Direitos da Criança, a qual, no seu artigo 7º, afirma: “A criança é regis­tada imediatamente após o nascimento e tem, desde o nascimento, o direito ao nome e o direito a adquirir uma nacionalidade”.

A tia Sandra e os adultos, em geral, devem perceber que a criança precisa de brincar e deve brincar. Brincar é um direito de todas as crianças; o direito de brincar desenvolve a sua capacidade criativa. A Convenção In­ternacionais sobre os Direitos da Criança, também prevê este direito no seu artigo 31º que diz o seguinte: “Os Estados membros reconhecem à criança o direito ao repouso e aos tempos livres, o direito de participar em jogos e em actividades recreativas”. Angola é um dos Estados que reconhecem esta Con­venção. Logo, este artigo também se deve aplicar dentro do nosso país. Angola reco­nhece às suas criança a o direito a brincar.

Documentos Internacionais

Em 1989 as Nações Unidas escreveu e apro­vou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.

Ratificada por 193 Estados, é o documento com mais consenso no âmbito dos direitos humanos. Os seus dois Protocolos Facul­tativos – Venda de crianças, prostituição e pornografia infantil e Envolvimento de crianças em conflitos armados – acumulam mais de 100 ratificações. Inúmeros Estados que participaram na Convenção apoiam a proposta de um Protocolo Facultativo que permita a instituição de um programa de informação. Angola assinou-a no dia 5 de De­zembro 1990.

Os Direitos da criança a partir de 4 Princí­pios Gerais nos Artigos 2°, 3°, 6°, 12° da Con­venção:

1. Não discriminação (art. 2º): todos os direitos consagrados na Convenção aplicam-se a todas as crianças e ado­lescentes, sem qualquer distinção;

O maior interesse da criança (art. 3º): em todas as decisões relativas a crianças e adolescentes, os maio­res interesses da criança devem ser prioritários;

2. O Direito à sobrevivência e ao de­senvolvimento (art. 6º): o termo de­senvolvimento, aqui, não se limita à saúde física; deve entender-se como desenvolvimento humano integral (mental, cognitivo, emocional, cívi­co, económico, social, cultural e es­piritual); 72 III. Capítulo

3. Participação e consideração pela opinião das crianças (art. 12°): em qualquer decisão que lhes diga res­peito, as crianças e os adolescentes têm o direito de ser ouvidos. Mais: as suas opiniões devem ser levadas em consideração. De um modo geral, a grande maioria dos adultos foi edu­cada de forma a entender as crianças como seres que têm de obedecer in­condicionalmente aos adultos – pro­fessores, sacerdotes, pais, médicos, etc. Ao contrário, esta Convenção pro­move a ideia de que a criança é uma pessoa com direitos que os adultos têm de ser respeitados, pela socie­dade e por todas as instituições que abordam questões de alguma for­ma relacionadas com as crianças. As crianças têm o direito de ser respei­tadas e tratadas com dignidade pelo simples facto de serem pessoas, independentemente da sua idade.

A Convenção considera a criança como su­jeito da lei, não como objecto. Considerar a criança como sujeito implica colocá-la no centro, sem instrumentalizações. Em nos­sos dias, é comum, em alguns países, o de­bate sobre a adopção de crianças por parte de uniões homossexuais. Neste debate, a adopção duma criança apresenta-se mais como um direito do casal do que como um bem para a criança. Deste modo, a criança passa a ser um objecto para satisfazer os supostos direitos destas uniões. A criança é sujeita da lei; não pode, por isso, ser subme­tida a experiências e instrumentalizações reivindicativas.

A Constituição Angolana

v Artigo 80° - Infância

v Artigo 81° - Juventude

CONSEQUÊNCIAS

Violar os Direitos das crianças é um acto cruel. Na verdade, sendo a criança um ser em desenvolvimento, quaisquer actos que os educadores, pais, encarregados ou respon­sáveis pratiquem contra ela, podem produzir efeitos que a irão marcar por toda a sua vida.

Uma criança sem registo não pode benefi­ciar de muitos direitos que a lei lhe atribui. Os menores (crianças) precisam da prote­cção do Estado (artigo 30º da Lei Constitucio­nal), da Sociedade e da Família, (Nº 3 artigo 29º e 31º da Lei Constitucional) e merecem-na. Como já se disse, quando se passa por cima do direito de registo ou de nacionali­dade de uma criança, geram-se muitas con­sequências funestas, para a criança, com certeza, mas também para a sociedade.

Uma criança sem documentos fica fora do sistema de ensino, aumenta o analfabetis­mo, atrasa a sua escolaridade, não é reco­nhecida como cidadã. Há casos ainda mais graves. Uma criança, por exemplo, que pre­cise de ir ao estrangeiro para se tratar duma doença grave, não pode sair do país por fal­ta de documentação.

A criança, que cresce sem educação, pode tornar-se delinquen­te. Temos de perce­ber que a criança, com comportamen­tos anormais, precisa de um tratamento especial. O Tribunal de Menores é uma ajuda institucional para as crianças que cometem ac­tos à margem da lei.

Esta instituição, de competência especia­lizada, está vocaciona­da para atender a criança e o adolescente, com o fim de lhes dar protecção jurídica, de defender os seus direitos e interesses legais (Artigos 1º e 2º da Lei de Julgado de Meno­res).

ONDE ENCONTRAR SOLUÇÕES NO NOSSO CONTEXTO ?

A criança, sendo a prioridade absoluta do Estado, deve gozar de especial protecção por parte da família, do Estado e da Socie­dade (artigo 30º Lei Constitucional); por esta e por outras razões, todas as vezes que os direitos da criança forem violados, é preciso agir prontamente em seu favor.

É à família que compete, prioritariamen­te, resolver os problemas da criança. Com efeito, é a partir da família, e com ela, que a criança começa a gozar dos seus direi­tos. Por isso, o diálogo com a família e na família é muito importante.

Noutros casos, devemos dirigir-nos ao INAC (Instituto Nacional da Criança), na rua Ngola Mbandi, junto à Guarnição Mili­tar; ou ao MINARS (Ministério da Assistên­cia e Reinserção Social), Sambizanga- Av. Brasil. Nas provincias e nas delegações locais do INAC como do MINARS