quarta-feira, 23 de maio de 2012

Princípios sobre a Liberdade de Expressão


Recordando que a liberdade de expressão é um direito humano fundamental, garantido pela Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, a Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, assim como outros documentos internacionais e constituições nacionais; Eis que plasmam-se os seguintes princípios:

1. A liberdade de expressão, em todas as suas formas e manifestações, é um direito fundamental e inalienável, inerente a todas as pessoas. É, além disso, é um requisito indispensável para a própria existência das sociedades democráticas.

2. Toda pessoa tem o direito a buscar, receber e divulgar livremente informações e opiniões em conformidade com o que estipula o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Todas as pessoas devem ter igualdade de oportunidades para receber, buscar e divulgar informação por qualquer meio de comunicação sem discriminação, por nenhum motivo, inclusive os de raça, cor, religião, sexo, idioma, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição económica, nascimento ou qualquer outra condição social.

3. Toda pessoa tem o direito a ter acesso às informações sobre si mesma ou seus bens de forma expedita e não onerosa, contidas em bancos de dados, registos públicos ou privados e, caso seja necessário, actualizá-las, rectificá-las e/ou emendá-las.

4. O acesso à informação em poder do Estado é um direito fundamental dos indivíduos. Os Estados estão obrigados a garantir o exercício deste direito. Este princípio só admite limitações excepcionais, que devem ser estabelecidas com antecedência pela lei, como em casos em que exista um perigo real e iminente que ameace a segurança nacional em sociedades democráticas.

5. A censura prévia, interferência ou pressão directa ou indirecta sobre qualquer expressão, opinião ou informação divulgada por qualquer meio de comunicação oral, escrito, artístico, visual ou electrónico deve ser proibida por lei. As restrições na circulação livre de ideias e opiniões, bem como a imposição arbitrária de informações e a criação de obstáculos ao livre fluxo informativo, violam o direito à liberdade de expressão. 

6. Toda pessoa tem o direito a comunicar suas opiniões por qualquer meio e forma. A afiliação obrigatória a órgãos de qualquer natureza ou a exigência de títulos para o exercício da actividade jornalística constituem uma restrição ilegítima à liberdade de expressão. A actividade jornalística deve reger-se por condutas éticas, que em nenhum caso podem ser impostas pelos Estados.

7. Condicionamentos prévios, como veracidade, oportunidade ou imparcialidade, por parte dos Estados são incompatíveis com o direito à liberdade de expressão reconhecido nos instrumentos internacionais.
8. Todo comunicador social tem direito a não revelar suas fontes de informação, anotações e arquivos pessoais e profissionais.

9. O assassinato, o sequestro, a intimidação e a ameaça a comunicadores sociais, bem como a destruição material dos meios de comunicação, violam os direitos fundamentais das pessoas e restringem severamente a liberdade de expressão. É dever dos Estados prevenir e investigar esses factos, punir seus autores e assegurar às vítimas uma reparação adequada.

10. As leis de privacidade não devem inibir nem restringir a pesquisa e divulgação de informações de interesse público. A protecção à reputação deve estar garantida por meio de apenas punições civis nos casos em que a pessoa ofendida seja um funcionário público ou pessoa pública ou particular que tenha se envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público. Nesses casos, deve provar-se que o comunicador, na divulgação das notícias, teve a intenção de infligir dano ou o pleno conhecimento de que estava divulgando notícias falsas, ou se conduziu com manifesta negligência na busca de sua verdade ou falsidade.

11. Os funcionários públicos estão sujeitos a uma fiscalização mais rigorosa por parte da sociedade. As leis que penalizam a expressão ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como "leis de desacato", atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

12. Os monopólios ou oligopólios na propriedade e no controle dos meios de comunicação devem estar sujeitos a leis anti-monopólio, pois conspiram contra a democracia ao restringir a pluralidade e a diversidade que asseguram o pleno exercício do direito à informação dos cidadãos. Em nenhum caso essas leis devem ser exclusivas para os meios de comunicação. As concessões de rádio e televisão devem obedecer a critérios democráticos que garantam a igualdade de oportunidades para todos os indivíduos em seu acesso.

13. A utilização do poder do Estado e dos recursos da fazenda pública, a isenção de direitos aduaneiros, a entrega arbitrária e discriminatória de contas de publicidade oficial e créditos oficiais, a concessão de estações de rádio e televisão, entre outras coisas, com o objectivo de pressionar e punir ou premiar e privilegiar os comunicadores sociais e os meios de comunicação em função de suas linhas informativas atentam contra a liberdade de expressão e devem ser expressamente proibidos pela lei. 

Os meios de comunicação social têm o direito de realizar seu trabalho de forma independente. Pressões directas ou indirectas que têm como finalidade silenciar o trabalho informativo dos comunicadores sociais são incompatíveis com a liberdade de expressão.

"Toda pessoa tem direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento, por qualquer meio"