segunda-feira, 11 de junho de 2012

Um olhar à Liberdade de Pensamento, Consciência e Religião.


Não há sociedade humana sem homens livres, mas estes não poderão ser plenamente livres sem obediência a certas imposições da vida social. O ser humano possui a capacidade de pensar o que lhe permite sentir de forma consciente a necessidade da sua própria emancipação e dignidade. 

No Estado de Direito Democrático, expressão de uma sociedade aberta, plural e livre, todos os cidadãos/cidadãs (sem excepção) são iguais perante a lei. Ou seja, Em democracia, o indivíduo age em liberdade e responsabilidade, visto que a lei lhe outorga direitos e deveres que são inseparáveis do exercício da cidadania activa e consciente. Nestes termos, a capacidade de ser responsável significa assumir por inteiro as decisões dos seus actos em relação a outrem e em relação à colectividade a que pertence. 

Embora os governos de todos os países tenham aderido à Carta das Nações Unidas e ao conjunto de Pactos, Tratados, e Convenções que constituem a moldura do direito internacional, constata-se hoje que em vastas áreas do globo como, por exemplo, na Ásia e África, a sua aplicação continua a ser ignorada, mercê da subordinação e ligação íntima dos governos ao fundamentalismo monoteísta e teocrático, onde predominam a arbitrariedade, a prepotência, a intolerância, a pena de morte, a tortura, a discriminação das mulheres e a ausência de diálogo.

"Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em publico." (DUDH Art.18).

Entretanto, refira-se que a proclamação da Carta das Nações Unidas (1945) e a da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) dista cerca de século e meio da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789), cujo 10º artigo refere: 

«Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida por lei».
«A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável»
«As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e de culto»