segunda-feira, 2 de abril de 2012

Direito ao Trabalho

HISTÓRIA


Paulo, um jovem de 28 anos de idade, trabalha para uma empresa privada de prestação de serviços, na área de lim­peza e saneamento básico, numa das ci­dades do interior de Angola. Varre diariamente as ruas sem, no entan­to, usar qualquer tipo de protecção contra as poeiras que se soltam do asfalto. Diz ele que, por diversas ve­zes, foi reclamar uma máscara pro­tectora à direcção da empresa. Esta prometeu dá-la, mas nada fez. Não admira que Paulo, a dada altura, se tenha sentido tão mal do peito, que teve de ser hospitalizado durante duas semanas. O mais triste é que, apesar da doença de Paulo ter sido contraída no trabalho – facto com­provado por documento médico –, não recebeu qualquer compensação por parte da empresa e, o que é realmente incrível e desumano, viu o seu vencimen­to sofrer descontos pelos dias que este­ve doente. A sua reclamação à entidade empregadora foi simplesmente ignora­da. Paulo, como tantos outros trabalha­dores, desconhece os seus legítimos Di­reitos. Agora, não sabe o que fazer, nem a quem se dirigir.

FUNDAMENTO

De facto, muitas vezes, nos locais de trabalho têm ocorrido irregulari­dades que prejudicam o trabalhador como: o não cumprimento do horário normal de trabalho (oito horas), a falta de respeito e de reconhecimento pelo trabalho realizado, a falta de segurança no trabalho. Estamos perante factores que, sem exagero, redu­zem frequentemente o Homem à escravi­dão. Preocupada com tal situação, as Na­ções Unidas, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, procurou estabelecer metas, de maneira que o trabalho seja dig­no e justamente remunerado. Insiste com a sociedade para que não deixe de velar pe­las situações de desemprego. O texto deste importante documento, no seu Artigo 23º, diz o seguinte:

1. Todas as pessoas têm Direito ao traba­lho, à livre escolha do trabalho, a condi­ções equitativas e satisfatórias de traba­lho e à protecção contra o desemprego.

2. Todos têm Direito, sem discriminação alguma, à salário igual para trabalho igual.

3. Quem trabalha tem Direito à uma remu­neração equitativa e satisfatória confor­me com a dignidade humana, comple­tada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.

4. Todas as pessoas têm Direito de fundar com outras pessoas Sindicatos e de se filiar num Sindicato para defesa dos seus Direitos.

O Pacto Internacional dos Direitos Econó­micos, Sociais e Culturais, no Artigo 6º, diz ainda que:

1. Os Estados Signatários no presente Pac­to reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o direito de todas as pessoas de terem a oportunidade de ga­nhar a vida, através de um trabalho livre­mente escolhido ou aceite e comprome­tem-se a tomar as medidas adequadas para garantir este direito.

2. Entre as medidas que cada um dos Esta­dos Signatários adopta no presente Pac­to para atingir a plena efectividade des­te direito, deverá constar a orientação e formação técnico-profissionais, a pre­paração de programas, normas e técni­cas que conduzam ao desenvolvimento económico, social e cultural permanen­te e a ocupação plena e produtiva, em condições que garantam as liberdades políticas e económicas fundamentais da pessoa humana.

A OIT (A Organização Internacional do Tra­balho) produziu um conjunto de normas e convenções internacionais sobre todas as questões relacionadas com o emprego, com o objectivo de promover e de chegar a ter um impacto real sobre as condições e as regras de trabalho em todos os países do mundo.

Foram adoptadas, pelas Convenções da OIT 183 e 190, recomendações internacionais sobre uma vasta gama de questões relacio­nadas com o trabalho: desde a ocupação à segurança social e à prevenção de acidentes do trabalho, da abolição do trabalho força­do à liberdade de associação e de negocia­ção colectiva, da igualdade de tratamento e oportunidades à promoção do emprego, da formação profissional à protecção da ma­ternidade.

Em Junho de 1998, a Conferência Interna­cional do Trabalho aprovou formalmente a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, indican­do as normas internacionais de prioridades estabelecidas, dedicadas à ligação de todos os membros dos 177 Países que ratificaram ou não várias Convenções específicas.

As regras e os princípios enunciados na De­claração têm preocupações fundamentais:

  • A liberdade de associação e o direito à negociação colectiva;
  • A eliminação de todas as formas de trabalho forçado;
  • A efectiva abolição do trabalho in­fantil;
  • A eliminação da discriminação no emprego e na ocupação.

A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, no Artigo 15º, observa que:

"Todas as pessoas têm o direito de trabalhar em condições equitativas e satisfatórias e de receber um salário igual por um trabalho igual."

De igual modo a Constituição Angolana no Artigo 76º (Direito ao trabalho), diz o se­guinte:

1. O trabalho é um direito e um dever para todos.

2. Todos os trabalhadores têm direito à for­mação profissional, justa remuneração, descanso, férias, protecção, higiene e segurança no trabalho, nos termos da lei.

3. Para assegurar o direito ao trabalho, in­cumbe ao Estado promover:

a). A implementação de políticas gera­doras de pleno-emprego;

b). A igualdade de oportunidades na es­colha da profissão ou género de tra­balho e condições para que não seja vedado ou limitado por qualquer tipo de discriminação;

c). A formação académica e o desen­volvimento científico e tecnológico, bem como a valorização profissional dos trabalhadores.

4. É garantida aos trabalhadores a estabi­lidade no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa, nos ter­mos da Constituição e da lei.

DOCUMENTOS INTERNACIONAIS

  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 23º)
  • O Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (art. 6º)
  • A Carta Africana dos Direitos Huma­nos e dos Povos (art. 15º)
  • A Convenção OIT 29 sobre o Trabalho Forçado (1930)
  • A Convenção OIT 87 sobre a Liber­dade Sindical e a Protecção do Direito Sindical (1948)
  • A Convenção OIT 98 sobre o Direi­to Sindical e a Ne­gociação Colectiva (1949)
  • A Convenção OIT 100 sobre a igual­dade de remuneração (1951)
  • A Convenção OIT 105 sobre a Aboli­ção do Trabalho Forçado (1957)
  • A Convenção OIT 111 sobre a Dis­criminação (Emprego e Profissão) (1958)
  • A Convenção OIT 138 sobre a idade mínima (1973)
  • A Convenção OIT 182 sobre a Interdi­ção das
  • Piores Formas de Trabalho Infantil (1999)

A Constituição Angolana:

Artigo 76º (Direito ao trabalho)

CONSEQUÊNCIAS

As consequências da violação deste Direito

são inúmeras. Podemos apontar, entre ou­tras, as seguintes:

  • Acidentes de trabalho que podem le­var o trabalhador à deficiência física por toda a vida ou mesmo à morte.
  • Condições de trabalho difíceis que levam a pessoa quase à escravidão.
  • A frustração do trabalhador.
  • A falta de estabilidade de vida que leva à pobreza.

E caso os abusos persistirem?

Actualmente, a maioria das empresas ou serviços possui uma Comissão Sindical ou Sindicato que vela pela defesa dos interes­ses dos trabalhadores perante o patronato. No caso de não existir, deve-se fundar um, no qual os trabalhadores deveriam filiar-se. Na verdade, o recurso a um Sindicato ajuda sempre a resolver os problemas. Para tan­to, os Sindicatos devem ser representativos dos interesses dos trabalhadores, de forma autónoma e independente em relação ao Estado. Além do mais, existem ainda outras entidades, como os Serviços de Inspecção-Geral do trabalho, um organismo sob a tu­tela do Ministério do Trabalho e Segurança Social, que tem como função fiscalizar o cumprimento e a aplicação da Legislação Laboral por parte do Sector Empresarial Público e Privado. Este organismo tem os seus Departamentos provinciais em todo o país. Em Luanda, está junto ao mercado do Kinaxixi, na Rua da Missão, Nº 123, 3º andar; o atendimento ao público faz-se de 2ª a 5ª Feira, das 9 às 14 horas.

Existe ainda a sala do Tribunal do Trabalho cujas decisões, à semelhança dos demais tribunais, são de cumprimento obrigató­rio. Este Tribunal tem também a responsa­bilidade de conciliar e resolver os conflitos laborais. Em Luanda a sala do Tribunal de Trabalho funciona na Baixa de Luanda, no conhecido edifício dos Tribunais junto das instalações centrais do INEA.

ONDE ENCONTRAR SOLUÇÕES NO NOSSO CONTEXTO?

A falta de emprego é um dos problemas sérios que a sociedade angolana atraves­sa. Na verdade, é o trabalho que garante ao Homem a sua sobrevivência e lhe per­mite um desenvolvimento pleno. Por ou­tro lado, a falta de iniciativa empresarial, tem sido, de certo modo, um das causas da falta de emprego no nosso País(Angola). Outra questão não menos importante, é a neces­sidade de se dar formação específica, não necessariamente académica, para que, mais facilmente, o cidadão possa inserir-se no mundo do trabalho. Por vezes, é pre­ciso levar o cidadão a ganhar confiança.

Por exemplo: se uma pessoa deficiente for auxiliada a adquirir certa capacidade, ela ganhará certamente confiança em si.

E se, eventualmente, alguém estiver empregado e não vir os seus Direitos respeitados? Que fazer em tais casos?

Nestes casos, seria bom que o trabalhador, antes recorrer aos Organismos vocaciona­dos para a mediação e a resolução de con­flitos laborais, como o caso do Sindicato ou a Inspecção-Geral do Trabalho, dialogasse com a entidade empregadora.

A pessoa que deseja frequentar um curso de formação profissional, a qu deve re­correr?

Há, hoje, muitas possibilidades de formação profissional, muitas delas totalmente gratuitas, so­bretudo em Luanda. Há também programas de micro-crédito para oferecer aos recém-forma­dos.