Paulo, um jovem de 28 anos de idade, trabalha para uma empresa privada de prestação de serviços, na área de limpeza e saneamento básico, numa das cidades do interior de Angola. Varre diariamente as ruas sem, no entanto, usar qualquer tipo de protecção contra as poeiras que se soltam do asfalto. Diz ele que, por diversas vezes, foi reclamar uma máscara protectora à direcção da empresa. Esta prometeu dá-la, mas nada fez. Não admira que Paulo, a dada altura, se tenha sentido tão mal do peito, que teve de ser hospitalizado durante duas semanas. O mais triste é que, apesar da doença de Paulo ter sido contraída no trabalho – facto comprovado por documento médico –, não recebeu qualquer compensação por parte da empresa e, o que é realmente incrível e desumano, viu o seu vencimento sofrer descontos pelos dias que esteve doente. A sua reclamação à entidade empregadora foi simplesmente ignorada. Paulo, como tantos outros trabalhadores, desconhece os seus legítimos Direitos. Agora, não sabe o que fazer, nem a quem se dirigir.
1. Todas as pessoas têm Direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm Direito, sem discriminação alguma, à salário igual para trabalho igual.
3. Quem trabalha tem Direito à uma remuneração equitativa e satisfatória conforme com a dignidade humana, completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Todas as pessoas têm Direito de fundar com outras pessoas Sindicatos e de se filiar num Sindicato para defesa dos seus Direitos.
O Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, no Artigo 6º, diz ainda que:
1. Os Estados Signatários no presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o direito de todas as pessoas de terem a oportunidade de ganhar a vida, através de um trabalho livremente escolhido ou aceite e comprometem-se a tomar as medidas adequadas para garantir este direito.
2. Entre as medidas que cada um dos Estados Signatários adopta no presente Pacto para atingir a plena efectividade deste direito, deverá constar a orientação e formação técnico-profissionais, a preparação de programas, normas e técnicas que conduzam ao desenvolvimento económico, social e cultural permanente e a ocupação plena e produtiva, em condições que garantam as liberdades políticas e económicas fundamentais da pessoa humana.
Foram adoptadas, pelas Convenções da OIT 183 e 190, recomendações internacionais sobre uma vasta gama de questões relacionadas com o trabalho: desde a ocupação à segurança social e à prevenção de acidentes do trabalho, da abolição do trabalho forçado à liberdade de associação e de negociação colectiva, da igualdade de tratamento e oportunidades à promoção do emprego, da formação profissional à protecção da maternidade.
Em Junho de 1998, a Conferência Internacional do Trabalho aprovou formalmente a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, indicando as normas internacionais de prioridades estabelecidas, dedicadas à ligação de todos os membros dos 177 Países que ratificaram ou não várias Convenções específicas.
As regras e os princípios enunciados na Declaração têm preocupações fundamentais:
- A liberdade de associação e o direito à negociação colectiva;
- A eliminação de todas as formas de trabalho forçado;
- A efectiva abolição do trabalho infantil;
- A eliminação da discriminação no emprego e na ocupação.
A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, no Artigo 15º, observa que:
"Todas as pessoas têm o direito de trabalhar em condições equitativas e satisfatórias e de receber um salário igual por um trabalho igual."
De igual modo a Constituição Angolana no Artigo 76º (Direito ao trabalho), diz o seguinte:
1. O trabalho é um direito e um dever para todos.
2. Todos os trabalhadores têm direito à formação profissional, justa remuneração, descanso, férias, protecção, higiene e segurança no trabalho, nos termos da lei.
3. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
a). A implementação de políticas geradoras de pleno-emprego;
b). A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado por qualquer tipo de discriminação;
c). A formação académica e o desenvolvimento científico e tecnológico, bem como a valorização profissional dos trabalhadores.
4. É garantida aos trabalhadores a estabilidade no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa, nos termos da Constituição e da lei.
DOCUMENTOS INTERNACIONAIS
- A Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 23º)
- O Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (art. 6º)
- A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (art. 15º)
- A Convenção OIT 29 sobre o Trabalho Forçado (1930)
- A Convenção OIT 87 sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical (1948)
- A Convenção OIT 98 sobre o Direito Sindical e a Negociação Colectiva (1949)
- A Convenção OIT 100 sobre a igualdade de remuneração (1951)
- A Convenção OIT 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado (1957)
- A Convenção OIT 111 sobre a Discriminação (Emprego e Profissão) (1958)
- A Convenção OIT 138 sobre a idade mínima (1973)
- A Convenção OIT 182 sobre a Interdição das
- Piores Formas de Trabalho Infantil (1999)
A Constituição Angolana:
Artigo 76º (Direito ao trabalho)
CONSEQUÊNCIAS
As consequências da violação deste Direito
são inúmeras. Podemos apontar, entre outras, as seguintes:
- Acidentes de trabalho que podem levar o trabalhador à deficiência física por toda a vida ou mesmo à morte.
- Condições de trabalho difíceis que levam a pessoa quase à escravidão.
- A frustração do trabalhador.
- A falta de estabilidade de vida que leva à pobreza.
E caso os abusos persistirem?
Actualmente, a maioria das empresas ou serviços possui uma Comissão Sindical ou Sindicato que vela pela defesa dos interesses dos trabalhadores perante o patronato. No caso de não existir, deve-se fundar um, no qual os trabalhadores deveriam filiar-se. Na verdade, o recurso a um Sindicato ajuda sempre a resolver os problemas. Para tanto, os Sindicatos devem ser representativos dos interesses dos trabalhadores, de forma autónoma e independente em relação ao Estado. Além do mais, existem ainda outras entidades, como os Serviços de Inspecção-Geral do trabalho, um organismo sob a tutela do Ministério do Trabalho e Segurança Social, que tem como função fiscalizar o cumprimento e a aplicação da Legislação Laboral por parte do Sector Empresarial Público e Privado. Este organismo tem os seus Departamentos provinciais em todo o país. Em Luanda, está junto ao mercado do Kinaxixi, na Rua da Missão, Nº 123, 3º andar; o atendimento ao público faz-se de 2ª a 5ª Feira, das 9 às 14 horas.
Existe ainda a sala do Tribunal do Trabalho cujas decisões, à semelhança dos demais tribunais, são de cumprimento obrigatório. Este Tribunal tem também a responsabilidade de conciliar e resolver os conflitos laborais. Em Luanda a sala do Tribunal de Trabalho funciona na Baixa de Luanda, no conhecido edifício dos Tribunais junto das instalações centrais do INEA.
ONDE ENCONTRAR SOLUÇÕES NO NOSSO CONTEXTO?
A falta de emprego é um dos problemas sérios que a sociedade angolana atravessa. Na verdade, é o trabalho que garante ao Homem a sua sobrevivência e lhe permite um desenvolvimento pleno. Por outro lado, a falta de iniciativa empresarial, tem sido, de certo modo, um das causas da falta de emprego no nosso País(Angola). Outra questão não menos importante, é a necessidade de se dar formação específica, não necessariamente académica, para que, mais facilmente, o cidadão possa inserir-se no mundo do trabalho. Por vezes, é preciso levar o cidadão a ganhar confiança.
E se, eventualmente, alguém estiver empregado e não vir os seus Direitos respeitados? Que fazer em tais casos?
Nestes casos, seria bom que o trabalhador, antes recorrer aos Organismos vocacionados para a mediação e a resolução de conflitos laborais, como o caso do Sindicato ou a Inspecção-Geral do Trabalho, dialogasse com a entidade empregadora.
A pessoa que deseja frequentar um curso de formação profissional, a qu deve recorrer?
Há, hoje, muitas possibilidades de formação profissional, muitas delas totalmente gratuitas, sobretudo em Luanda. Há também programas de micro-crédito para oferecer aos recém-formados.