segunda-feira, 2 de julho de 2012

INAC condena exposição de menores nas redes sociais




Directora do INAC, Ruth Mixingi
Directora do INAC, Ruth Mixingi

A exposição de imagens de crianças nas redes sociais, como facebook, hi5, orkut e twitter, é um atentado aos direitos fundamentais dos menores, considerou a directora do Instituto Nacional da Criança (INAC), Ruth Mixinje.
 
Em declarações à Angop, a propósito da expansão das redes sociais no país, a directora do INAC lembrou que a publicação de imagens de menores na Internet “atropela” a Convenção Sobre os Direitos da Criança (CDC), documento das Nações Unidas (ONU) que enuncia um amplo conjunto de direitos fundamentais.
 
“Existem milhares de crianças, muitas vezes com idades inferiores a 10 e 11 anos, que são expostas e expõem-se diariamente na Internet, sem quaisquer cuidados. Mais grave ainda, em muitos casos expõem também a privacidade de familiares, amigos e conhecidos e muitos deles chegam mesmo a revelar dados como a morada, a escola que frequentam, entre outros”, reforçou a responsável.
 
Estas ameaças, prosseguiu a responsável, são reais, principalmente para quem não tem noção desses perigos e que acredita que é perfeitamente seguro partilhar informações pessoais nas redes sociais, deixando-as visíveis para qualquer utilizador da Internet.
 
“Neste contexto, o papel dos pais é fundamental e estes devem tentar saber e acompanhar o que os filhos menores fazem na Internet”, acrescentou.
 
Ruth Mixinje reforçou igualmente a necessidade de os país procurarem pelos perfis dos filhos nas redes sociais e verificar o tipo de informações e fotos publicadas.
                                                                                                                                                                                               
Fonte: ANGOP

terça-feira, 19 de junho de 2012

Angola participa na XX Sessão do Conselho dos Direitos Humanos

Genebra - Angola participa a partir de hoje em Genebra (Suíça), na XX Sessão do Conselho dos Direitos Humanos, na qual os Estados membros e observadores deverão tecer considerações em relação aos assuntos constantes no Relatório da Alta Comissária sobre a situação dos Direitos Humanos.
 
A delegação angolana nesta sessão, que contrariamente a anterior, não contará com um segmento de alto nível, é chefiada pelo representante permanente de Angola junto da ONU e Organizações Internacionais em Genebra, embaixador Apolinário Correia.
 
Intervindo no debate interactivo, o embaixador angolano referiu-se a um relatório efectuado pelo assistente do secretário-geral para os Direitos Humanos aquando de uma visita a localidade de Kamako no Kassai Oriental (RD Congo), região fronteiriça com a província angolana da Lunda Norte, sobre alegações de violência sexual, tratamento humilhante, detenções prolongadas e roubos durante o repatriamento de emigrantes ilegais da RD Congo.
 
Segundo Apolinário Correia, “estas alegações são infundadas e provenientes de fontes de informação e testemunhas tendenciosas”.
 
“A República de Angola e a RDC são dois países que mantêm relações excelentes de fraternidade e amizade e os dois governos têm cooperado plenamente em matéria de protecção e promoção dos direitos dos seus respectivos cidadãos” - sublinhou.
 
Indicou que se torna ainda mais estranho que tais informações não são provenientes das autoridades da RD Congo, mas de certas ONG que difundem tendenciosamente informações e testemunhos sem fundamentos e não credíveis, com o objectivo de prejudicarem as excelentes relações existentes entre os dois países.
 
Afirmou existir entre os dois países uma comissão bilateral que se reúne regularmente e todas as questões relativas aos emigrantes ilegais e refugiados são por ela discutidas e tratadas.     
 
Por outro lado, disse que Angola exprime a sua profunda preocupação face à supressão dos financiamentos de alguns programas humanitários e sociais, e lança um apelo à comunidade internacional para manter o financiamento dos referidos programas, apesar da crise económica e financeira.   
 
Dez pontos constam da agenda de trabalhos, com destaque para o Relatório da alta comissária para os Direitos Humanos e do secretário-geral das Nações Unidas sobre a situação dos Direitos Humanos a nível global; Situações dos Direitos Humanos que requerem especial atenção do CDH; Relatórios dos Exames Periódicos Universais; Implementação das Recomendações da Declaração e Programa de Acção adoptadas pela Conferência Mundial de Viena sobre os Direitos Humanos.
 
A delegação angolana à sessão a decorrer até ao dia 6 de Julho, integra técnicos da Procuradoria-Geral da República, do Ministério das Relações Exteriores e da Missão Diplomática em Genebra.
 


Fonte: Angop

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Um olhar à Liberdade de Pensamento, Consciência e Religião.


Não há sociedade humana sem homens livres, mas estes não poderão ser plenamente livres sem obediência a certas imposições da vida social. O ser humano possui a capacidade de pensar o que lhe permite sentir de forma consciente a necessidade da sua própria emancipação e dignidade. 

No Estado de Direito Democrático, expressão de uma sociedade aberta, plural e livre, todos os cidadãos/cidadãs (sem excepção) são iguais perante a lei. Ou seja, Em democracia, o indivíduo age em liberdade e responsabilidade, visto que a lei lhe outorga direitos e deveres que são inseparáveis do exercício da cidadania activa e consciente. Nestes termos, a capacidade de ser responsável significa assumir por inteiro as decisões dos seus actos em relação a outrem e em relação à colectividade a que pertence. 

Embora os governos de todos os países tenham aderido à Carta das Nações Unidas e ao conjunto de Pactos, Tratados, e Convenções que constituem a moldura do direito internacional, constata-se hoje que em vastas áreas do globo como, por exemplo, na Ásia e África, a sua aplicação continua a ser ignorada, mercê da subordinação e ligação íntima dos governos ao fundamentalismo monoteísta e teocrático, onde predominam a arbitrariedade, a prepotência, a intolerância, a pena de morte, a tortura, a discriminação das mulheres e a ausência de diálogo.

"Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em publico." (DUDH Art.18).

Entretanto, refira-se que a proclamação da Carta das Nações Unidas (1945) e a da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) dista cerca de século e meio da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789), cujo 10º artigo refere: 

«Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida por lei».
«A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável»
«As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e de culto»


quarta-feira, 23 de maio de 2012

Princípios sobre a Liberdade de Expressão


Recordando que a liberdade de expressão é um direito humano fundamental, garantido pela Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, a Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, assim como outros documentos internacionais e constituições nacionais; Eis que plasmam-se os seguintes princípios:

1. A liberdade de expressão, em todas as suas formas e manifestações, é um direito fundamental e inalienável, inerente a todas as pessoas. É, além disso, é um requisito indispensável para a própria existência das sociedades democráticas.

2. Toda pessoa tem o direito a buscar, receber e divulgar livremente informações e opiniões em conformidade com o que estipula o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Todas as pessoas devem ter igualdade de oportunidades para receber, buscar e divulgar informação por qualquer meio de comunicação sem discriminação, por nenhum motivo, inclusive os de raça, cor, religião, sexo, idioma, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição económica, nascimento ou qualquer outra condição social.

3. Toda pessoa tem o direito a ter acesso às informações sobre si mesma ou seus bens de forma expedita e não onerosa, contidas em bancos de dados, registos públicos ou privados e, caso seja necessário, actualizá-las, rectificá-las e/ou emendá-las.

4. O acesso à informação em poder do Estado é um direito fundamental dos indivíduos. Os Estados estão obrigados a garantir o exercício deste direito. Este princípio só admite limitações excepcionais, que devem ser estabelecidas com antecedência pela lei, como em casos em que exista um perigo real e iminente que ameace a segurança nacional em sociedades democráticas.

5. A censura prévia, interferência ou pressão directa ou indirecta sobre qualquer expressão, opinião ou informação divulgada por qualquer meio de comunicação oral, escrito, artístico, visual ou electrónico deve ser proibida por lei. As restrições na circulação livre de ideias e opiniões, bem como a imposição arbitrária de informações e a criação de obstáculos ao livre fluxo informativo, violam o direito à liberdade de expressão. 

6. Toda pessoa tem o direito a comunicar suas opiniões por qualquer meio e forma. A afiliação obrigatória a órgãos de qualquer natureza ou a exigência de títulos para o exercício da actividade jornalística constituem uma restrição ilegítima à liberdade de expressão. A actividade jornalística deve reger-se por condutas éticas, que em nenhum caso podem ser impostas pelos Estados.

7. Condicionamentos prévios, como veracidade, oportunidade ou imparcialidade, por parte dos Estados são incompatíveis com o direito à liberdade de expressão reconhecido nos instrumentos internacionais.
8. Todo comunicador social tem direito a não revelar suas fontes de informação, anotações e arquivos pessoais e profissionais.

9. O assassinato, o sequestro, a intimidação e a ameaça a comunicadores sociais, bem como a destruição material dos meios de comunicação, violam os direitos fundamentais das pessoas e restringem severamente a liberdade de expressão. É dever dos Estados prevenir e investigar esses factos, punir seus autores e assegurar às vítimas uma reparação adequada.

10. As leis de privacidade não devem inibir nem restringir a pesquisa e divulgação de informações de interesse público. A protecção à reputação deve estar garantida por meio de apenas punições civis nos casos em que a pessoa ofendida seja um funcionário público ou pessoa pública ou particular que tenha se envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público. Nesses casos, deve provar-se que o comunicador, na divulgação das notícias, teve a intenção de infligir dano ou o pleno conhecimento de que estava divulgando notícias falsas, ou se conduziu com manifesta negligência na busca de sua verdade ou falsidade.

11. Os funcionários públicos estão sujeitos a uma fiscalização mais rigorosa por parte da sociedade. As leis que penalizam a expressão ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como "leis de desacato", atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

12. Os monopólios ou oligopólios na propriedade e no controle dos meios de comunicação devem estar sujeitos a leis anti-monopólio, pois conspiram contra a democracia ao restringir a pluralidade e a diversidade que asseguram o pleno exercício do direito à informação dos cidadãos. Em nenhum caso essas leis devem ser exclusivas para os meios de comunicação. As concessões de rádio e televisão devem obedecer a critérios democráticos que garantam a igualdade de oportunidades para todos os indivíduos em seu acesso.

13. A utilização do poder do Estado e dos recursos da fazenda pública, a isenção de direitos aduaneiros, a entrega arbitrária e discriminatória de contas de publicidade oficial e créditos oficiais, a concessão de estações de rádio e televisão, entre outras coisas, com o objectivo de pressionar e punir ou premiar e privilegiar os comunicadores sociais e os meios de comunicação em função de suas linhas informativas atentam contra a liberdade de expressão e devem ser expressamente proibidos pela lei. 

Os meios de comunicação social têm o direito de realizar seu trabalho de forma independente. Pressões directas ou indirectas que têm como finalidade silenciar o trabalho informativo dos comunicadores sociais são incompatíveis com a liberdade de expressão.

"Toda pessoa tem direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento, por qualquer meio"

quinta-feira, 10 de maio de 2012

ONU reitera preocupação ante violações de Direitos Humanos na Guiné-Bissau



O Conselho de Segurança da ONU reiterou  "grave preocupação" sobre a persistência das violações dos direitos humanos na Guiné-Bissau após o golpe de Estado de 12 de abril passado, e voltou a ameaçar a Junta Militar com sanções caso ela não abandone o poder.

Os 15 membros do principal órgão internacional de segurança emitiram um comunicado no qual, além de voltar a condenar o levante militar e pedir o "retorno à ordem constitucional", expressaram sua preocupação ante as informações sobre "saques, violações dos direitos humanos e abusos".

Entre essas violações, assinalou o Conselho de Segurança, destacam-se "as prisões arbitrárias" praticadas pelas autoridades, "os maus-tratos aos prisioneiros e a repressão violenta das manifestações", actos pelos quais seus autores deveriam prestar contas ante à Justiça. O órgão também se mostrou preocupado sobre "o possível aumento do narcotráfico como resultado da instabilidade actual" em um país que se transformou em um importante ponto de passagem da droga que chega à Europa procedente da América Latina.

O Conselho voltou a fazer ameaças de sanções à Junta Militar e aos que a apoiam, como já fez em uma declaração presidencial no dia 21 de abril passado, "caso não se resolva a situação que o país atravessa" restaurando-se a ordem constitucional. O representante especial da ONU na Guiné-Bissau, Joseph Mutaboba, pediu na segunda-feira ao Conselho que cogite impor sanções contra a Junta Militar, e são várias as vozes que pedem o desdobramento de uma força de paz no país. O Conselho recebeu também com beneplácito a libertação, na semana passada, do primeiro-ministro do país, Carlos Gomes Júnior, assim como do chefe de Estado interino, Raimundo Pereira, que eram mantidos presos pelos golpistas desde o levante. Mas o órgão da ONU pediu "a libertação imediata e incondicional de todos os outros detidos".

Os 15 membros do Conselho também aplaudiram as iniciativas internacionais para fazer frente à crise e sublinharam "especialmente os esforços mediadores" realizados pela Comunidade Económica dos Estados de África Ocidental (Cedeao). O órgão pediu à Cedeao que, em coordenação com a ONU, a União Africana (UA) e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), leve adiante os esforços para iniciar a política de tolerância zero contra a tomada inconstitucional do poder na Guiné-Bissau e que fomente a restauração da ordem constitucional no país africano. Os golpes de Estado militares na ex-colónia portuguesa foram uma constante nos últimos anos e refletem a instabilidade política que vive esse país africano, um dos mais pobres do mundo.