Não há sociedade humana sem homens livres, mas estes não poderão ser plenamente
livres sem obediência a certas imposições da vida social. O ser humano possui a
capacidade de pensar o que lhe permite sentir de forma consciente a necessidade
da sua própria emancipação e dignidade.
No Estado de Direito Democrático, expressão de uma sociedade aberta, plural e
livre, todos os cidadãos/cidadãs (sem excepção) são iguais perante a lei. Ou
seja, Em democracia, o indivíduo age em liberdade e responsabilidade, visto que
a lei lhe outorga direitos e deveres que são inseparáveis do exercício da
cidadania activa e consciente. Nestes termos, a capacidade de ser responsável
significa assumir por inteiro as decisões dos seus actos em relação a outrem e
em relação à colectividade a que pertence.
"Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em publico." (DUDH Art.18).
Entretanto, refira-se que a proclamação da Carta das Nações Unidas (1945) e a da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) dista cerca de século e meio da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789), cujo 10º artigo refere:
Embora os governos de todos os países tenham aderido à Carta das Nações Unidas
e ao conjunto de Pactos, Tratados, e Convenções que constituem a moldura do
direito internacional, constata-se hoje que em vastas áreas do globo como, por
exemplo, na Ásia e África, a sua aplicação continua a ser ignorada, mercê da
subordinação e ligação íntima dos governos ao fundamentalismo monoteísta e
teocrático, onde predominam a arbitrariedade, a prepotência, a intolerância, a
pena de morte, a tortura, a discriminação das mulheres e a ausência de diálogo.
"Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em publico." (DUDH Art.18).
Entretanto, refira-se que a proclamação da Carta das Nações Unidas (1945) e a da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) dista cerca de século e meio da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789), cujo 10º artigo refere:
«Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida por lei».
«A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável»
«As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e de culto»