sexta-feira, 16 de março de 2012

DIREITO À VIDA PRIVADA

História Real


Marco vive em Luanda, no bairro Golfe 2 onde, a muito custo, ergueu a sua casa. Manuel, um seu vizinho acabado de che­gar, após ter construído também ele uma moradia, decidiu abrir várias janelas na parede que separa os dois quintais. Mar­co advertiu-o, de bons modos, dizendo-lhe que a lei não permitia tal coisa, mas ele não fez caso. A partir de então, Marco e a sua família não conseguem viver em paz na sua própria casa, uma vez que as aberturas no muro da casa do Manuel lhes tiraram toda a privacidade. Este caso tem vindo a criar um ambien­te de tensão entre os dois vi­zinhos. Marco afirma que se sente perturbado por olhares indiscretos; Manuel não liga ao que ele diz.

FUNDAMENTAÇÃO

Neste caso foi violado o Direito ao respeito pela vida privada consagrado no Artigo 12º da Declaração Universal dos Direitos Hu­manos que afirma:

“Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataque toda a pessoa tem Direito a protecção pela lei”.

O Artigo 12º da Declaração Universal subli­nha que o desrespeito pelo Direito à vida privada, leva a cometer actos contrários ao Direito à privacidade, como:

  • Entrar abusivamente em casa de alguém sem autorização do dono.
  • Falar mal das pessoas, espalhar calúnias ou falsas declarações.
  • Controlar e abrir cartas alheias ou impedir que elas cheguem aos des­tinatários.
  • Espiar as conversas ou a forma de vi­ver das pessoas na sua vida privada.

Também o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, no Artigo 17º, determina o seguinte:

1. Ninguém poderá ser objecto de ingerên­cias arbitrárias ou ilegais na vida privada, na família, no seu domicílio ou na sua cor­respondência, nem de ofensas ilegais à sua honra e reputação.

2. Todas as pessoas terão direito à protec­ção da lei contra essas ingerências ou ofensas.

Por seu turno, a Constituição Angolana, nos seus Artigo 32º (Direito à identidade, à privacidade e à intimidade), Artigo 33º (Inviolabilidade do domicílio) e Artigo 34º (Inviolabilidade da correspondência e das comunicações) apela para que se respeite esse Direito, ao afirmar:

Artigo 32º

(Direito à identidade, à privacidade e à intimidade)

1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à nacionalidade, ao bom nome e reputa­ção, à imagem, à palavra e à reserva de intimidade da vida privada e familiar.

2. A lei estabelece as garantias efectivas contra a obtenção e a utilização abusivas ou contrárias à dignidade humana, de in­formações relativas às pessoas e às famí­lias.

Artigo 33º

(Inviolabilidade do domicílio)

1. O domicílio é inviolável.

2. Ninguém pode entrar ou fazer busca ou apreensão no domicílio de qualquer pes­soa sem o seu consentimento, salvo nas situações previstas na Constituição e na lei, quando munido de mandato da auto­ridade judicial competente, emitido nos casos e segundo as formas legalmente previstas ou, em caso de flagrante delito ou situação de emergência, para presta­ção de auxílio.

3. A lei estabelece os casos em que pode ser ordenada por autoridade judicial compe­tente a entrada, busca e apreensão de bens, documentos ou outros objectos em domicílio.

Artigo 34º

(Inviolabilidade da correspondência e das comunicações)

2. Apenas por decisão de autoridade judicial competente proferida nos termos da lei, é permitida a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nos demais meios de comunicação.

DOCUMENTOS INTERNACIONAIS

  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 12º)
  • O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art.17º)

A Constituição Angolana

  • Artigo 32º (Direito à identidade, à privacidade e à intimidade)
  • Artigo 33º (Inviolabilidade do domi­cílio)
  • Artigo 34º (Inviolabilidade da corres­pondência e das comunicações)

CONSEQUÊNCIAS:

As consequências da violação deste Direito são inúmeras. Destacamos:

  • Pessoas propensas a viver em esta­do de tensão permanente.
  • A falta de paz.

Na verdade, por vezes, é realmente muito difícil encontrar uma solução capaz de re­solver determinadas situações. Marco, ape­sar de, educadamente, ter dialogado com o vizinho Manuel, no sentido de lhe fazer ver que não estava a agir correctamente, não conseguiu lhe demover do seu intento.

Quando assim acontecer, terá que se re­correr aos Órgãos da Justiça, mediante uma acção civil ou um processo criminal, ou por ambas as vias ao mesmo tempo.

Enquanto o Auto de Queixa, que dá lugar ao procedimento criminal, pode ser INTRODU­ZIDO pelo cidadão em qualquer esquadra policial, a Acção Civil é levada ao Tribunal por um advogado.

ONDE ENCONTRAR SOLUÇÕES NO NOSSO CONTEXTO?

A primeira solução pode passar pelo diálo­go. Dialogar com a pessoa ou com as pes­soas que, de forma injusta, estão a intro­meter-se na nossa vida privada, tentando convencê-las a pôr cobro a uma situação tão desagradável. Por outro lado, o conhe­cimento daquilo que diz a Declaração Uni­versal dos Direitos Humanos e a legislação do nosso país sobre a violação do Direito à privacidade pode ser de grande ajuda, sem­pre que tivermos de tomar medidas nos ca­sos que o diálogo não conseguiu resolver

É bom lembrar que, mesmo nos casos pre­vistos pela lei em que o Estado tenha de investigar a vida privada de alguém, o ci­dadão está no Direito de exigir que lhe seja apresentado um mandato de busca passa­do pela autoridade competente – pelo Pro­curador, por exemplo. Tal documento deve dizer explicitamente que os agentes da au­toridade têm ordem para entrar e revistar a sua casa.

A PALAVRA DE DEUS

Não devemos divulgar tudo que sabemos sobre a vida dos outros. "O homem perverso espalha contendas, e o difamador separa os maiores amigos" (Provérbios 16:28). "O mexeriqueiro revela o segredo; portanto, não te metas com quem muito abre os lábios" (Provérbios 20:19). . "O que guarda a boca e a língua guarda a sua alma das angústias" (Provérbios 21:23).