Recordando que a liberdade de expressão é
um direito humano fundamental, garantido pela Carta Africana dos Direitos do
Homem e dos Povos, a Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, assim como outros documentos
internacionais e constituições nacionais; Eis que plasmam-se os seguintes princípios:
1. A liberdade de expressão, em todas as
suas formas e manifestações, é um direito fundamental e inalienável, inerente a
todas as pessoas. É, além disso, é um requisito indispensável para a própria
existência das sociedades democráticas.
2. Toda pessoa tem o direito a buscar,
receber e divulgar livremente informações e opiniões em conformidade com o que
estipula o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Todas as
pessoas devem ter igualdade de oportunidades para receber, buscar e divulgar
informação por qualquer meio de comunicação sem discriminação, por nenhum
motivo, inclusive os de raça, cor, religião, sexo, idioma, opiniões políticas
ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição económica,
nascimento ou qualquer outra condição social.
3. Toda pessoa tem o direito a ter acesso
às informações sobre si mesma ou seus bens de forma expedita e não onerosa,
contidas em bancos de dados, registos públicos ou privados e, caso seja
necessário, actualizá-las, rectificá-las e/ou emendá-las.
4. O acesso à informação em poder do
Estado é um direito fundamental dos indivíduos. Os Estados estão obrigados a
garantir o exercício deste direito. Este princípio só admite limitações
excepcionais, que devem ser estabelecidas com antecedência pela lei, como em
casos em que exista um perigo real e iminente que ameace a segurança nacional
em sociedades democráticas.
5. A censura prévia, interferência ou
pressão directa ou indirecta sobre qualquer expressão, opinião ou informação
divulgada por qualquer meio de comunicação oral, escrito, artístico, visual ou
electrónico deve ser proibida por lei. As restrições na circulação livre de
ideias e opiniões, bem como a imposição arbitrária de informações e a criação
de obstáculos ao livre fluxo informativo, violam o direito à liberdade de
expressão.
6. Toda pessoa tem o direito a comunicar
suas opiniões por qualquer meio e forma. A afiliação obrigatória a órgãos de
qualquer natureza ou a exigência de títulos para o exercício da actividade
jornalística constituem uma restrição ilegítima à liberdade de expressão. A
actividade jornalística deve reger-se por condutas éticas, que em nenhum caso
podem ser impostas pelos Estados.
7. Condicionamentos prévios, como
veracidade, oportunidade ou imparcialidade, por parte dos Estados são
incompatíveis com o direito à liberdade de expressão reconhecido nos
instrumentos internacionais.
8. Todo comunicador social tem direito a
não revelar suas fontes de informação, anotações e arquivos pessoais e
profissionais.
9. O assassinato, o sequestro, a
intimidação e a ameaça a comunicadores sociais, bem como a destruição material
dos meios de comunicação, violam os direitos fundamentais das pessoas e
restringem severamente a liberdade de expressão. É dever dos Estados prevenir e
investigar esses factos, punir seus autores e assegurar às vítimas uma
reparação adequada.
10. As leis de privacidade não devem
inibir nem restringir a pesquisa e divulgação de informações de interesse
público. A protecção à reputação deve estar garantida por meio de apenas
punições civis nos casos em que a pessoa ofendida seja um funcionário público
ou pessoa pública ou particular que tenha se envolvido voluntariamente em
assuntos de interesse público. Nesses casos, deve provar-se que o comunicador,
na divulgação das notícias, teve a intenção de infligir dano ou o pleno
conhecimento de que estava divulgando notícias falsas, ou se conduziu com
manifesta negligência na busca de sua verdade ou falsidade.
11. Os funcionários públicos estão
sujeitos a uma fiscalização mais rigorosa por parte da sociedade. As leis que
penalizam a expressão ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente
conhecidas como "leis de desacato", atentam contra a liberdade de
expressão e o direito à informação.
12. Os monopólios ou oligopólios na
propriedade e no controle dos meios de comunicação devem estar sujeitos a leis
anti-monopólio, pois conspiram contra a democracia ao restringir a pluralidade
e a diversidade que asseguram o pleno exercício do direito à informação dos
cidadãos. Em nenhum caso essas leis devem ser exclusivas para os meios de
comunicação. As concessões de rádio e televisão devem obedecer a critérios
democráticos que garantam a igualdade de oportunidades para todos os indivíduos
em seu acesso.
13. A utilização do poder do Estado e dos
recursos da fazenda pública, a isenção de direitos aduaneiros, a entrega
arbitrária e discriminatória de contas de publicidade oficial e créditos
oficiais, a concessão de estações de rádio e televisão, entre outras coisas,
com o objectivo de pressionar e punir ou premiar e privilegiar os comunicadores
sociais e os meios de comunicação em função de suas linhas informativas atentam
contra a liberdade de expressão e devem ser expressamente proibidos pela lei.
Os meios de comunicação social têm o direito de realizar seu trabalho de forma
independente. Pressões directas ou indirectas que têm como finalidade silenciar
o trabalho informativo dos comunicadores sociais são incompatíveis com a
liberdade de expressão.
"Toda pessoa tem direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento, por qualquer meio"